Quem casa sem pacto antenupcial não fica sem regime de bens — fica com o regime que a lei escolheu: a comunhão parcial. O pacto é o documento que permite escolher outro. Ele custa algumas centenas de reais, é feito em cartório antes do casamento e decide o que acontece com o seu patrimônio numa separação ou num falecimento.
O pacto antenupcial é a escritura pública em que os noivos escolhem um regime de bens diferente do legal. Sem ele, aplica-se automaticamente a comunhão parcial, em que se dividem os bens adquiridos durante o casamento. O pacto deve ser lavrado em cartório de notas antes da cerimônia e é nulo se feito por instrumento particular. Para valer contra terceiros, precisa ser registrado no Registro de Imóveis.
Principais pontos
- Sem pacto antenupcial, o casamento segue automaticamente o regime de comunhão parcial de bens.
- O pacto deve ser feito por escritura pública em cartório de notas, antes do casamento.
- Feito por instrumento particular, o pacto é nulo — a formalidade é requisito de validade.
- Para produzir efeito contra terceiros, precisa ser registrado no Registro de Imóveis.
- O STF decidiu que maiores de 70 anos podem afastar a separação obrigatória por pacto.
O que acontece se você não fizer nada
Nada some: a lei preenche a lacuna. Quem casa sem pacto adota automaticamente a comunhão parcial de bens, o regime legal supletivo do Código Civil. Nele, os bens que cada um levou para o casamento continuam individuais, e os adquiridos durante a união pertencem aos dois, independentemente de quem pagou.
Para a maioria dos casais, esse regime é razoável — e é por isso que a lei o escolheu como padrão. O pacto passa a fazer sentido quando a situação foge do comum: existe empresa, patrimônio prévio relevante, herança esperada, filhos de relacionamento anterior, dívida de um dos lados ou grande assimetria de renda e de bens.
Os regimes que você pode escolher
São quatro possibilidades práticas. A comunhão parcial divide o que foi adquirido na constância. A comunhão universal junta tudo, inclusive o que cada um tinha antes e, em regra, o que herdar depois. A separação total convencional mantém dois patrimônios independentes, sem comunicação.
Há ainda a participação final nos aquestos, pouco usada e a mais engenhosa: durante o casamento cada um administra seus bens como se fosse separação total, mas, se a união terminar, divide-se o que foi construído no período. É o regime desenhado para quem quer autonomia na vida e divisão no fim — útil quando um dos dois é empresário e precisa de agilidade para decidir sobre o próprio negócio.
| Regime | Bens anteriores | Bens adquiridos na união |
|---|---|---|
| Comunhão parcial (padrão) | De cada um | Dos dois |
| Comunhão universal | Dos dois | Dos dois |
| Separação total convencional | De cada um | De cada um |
| Participação final nos aquestos | De cada um | Administração separada, divisão no fim |
| Separação obrigatória (imposta por lei) | De cada um | Ver Súmula 377 do STF |
A formalidade que anula tudo
Este é o erro que aparece com frequência e não tem conserto depois. O pacto antenupcial precisa ser feito por escritura pública, em cartório de notas. Feito por contrato particular assinado entre os noivos, ainda que com testemunhas e firma reconhecida, ele é nulo — não vale nada.
Há um segundo requisito: o pacto só produz efeito se o casamento acontecer. Assinado e não seguido de casamento, torna-se ineficaz. E há um terceiro, o mais esquecido: para valer contra terceiros — um banco cobrando dívida, um credor da empresa —, ele precisa ser registrado no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. Sem esse registro, o pacto vale entre o casal, mas o credor pode ignorá-lo.
Quanto custa
Menos do que a maioria imagina. O custo é o emolumento cartorário da escritura pública, definido por tabela estadual — cada estado tem a sua, e por isso não existe um valor nacional. Na prática, fica na faixa de algumas centenas de reais para um pacto simples.
Somam-se a isso o registro no Registro de Imóveis, também tabelado, e — nos casos com patrimônio complexo, empresa ou cláusulas específicas — os honorários de um advogado para redigir o texto. Comparado ao custo de discutir partilha em juízo depois, é barato. Um inventário litigioso pode levar anos, e a lógica é a mesma: definir antes custa uma fração de resolver depois.
A regra dos 70 anos mudou
O Código Civil impõe o regime de separação obrigatória em algumas situações — entre elas, o casamento de pessoa maior de 70 anos. Por muito tempo isso foi tratado como intransponível.
Não é mais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.309.642 (Tema 1.236), decidiu por unanimidade que esse regime pode ser afastado por manifestação expressa de vontade das partes — por pacto antenupcial, no casamento, ou por escritura pública, na união estável. O fundamento foi a liberdade e a autodeterminação da pessoa idosa. Na prática, quem tem mais de 70 anos e quer outro regime hoje pode escolhê-lo, desde que capaz.
A Súmula 377 e a confusão que ela cria
Vale conhecer, porque produz surpresas desagradáveis. A Súmula 377 do STF estabelece que, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
Ou seja: quem casou sob separação obrigatória imaginando que nada se comunicaria pode descobrir que o que foi construído durante a união se divide, ainda assim. A aplicação da súmula é objeto de divergência nos tribunais, com discussão sobre a necessidade de comprovar esforço comum. É exatamente por essa insegurança que fazer o pacto — quando possível — vale mais do que confiar no regime imposto. O que muda numa dissolução está em regime de bens e divórcio.
Dá para mudar depois de casado
Dá, mas é mais trabalhoso. O Código Civil admite a alteração do regime de bens na constância do casamento, mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges, com apuração da procedência das razões e ressalvados os direitos de terceiros.
Ou seja: precisa de processo, de concordância dos dois e de justificativa aceita pelo juiz. E a ressalva aos terceiros significa que a mudança não pode ser usada para blindar patrimônio contra credores já existentes. Comparado a uma escritura feita antes da cerimônia, é caro e demorado — o que torna o pacto a solução mais eficiente para quem já sabe que vai precisar.
O que isso significa para você
Três leituras. Primeira, sobre quando o pacto realmente importa: se você tem empresa, patrimônio prévio relevante, filhos de outra relação ou dívidas, a escolha do regime não é detalhe cartorário — é a definição de quem responde pelo quê. Se não tem nada disso, a comunhão parcial provavelmente já atende.
Segunda, sobre prazo: o pacto tem de estar lavrado antes do casamento, e cartório tem fila. Deixar para a semana da cerimônia é como se prepara um problema. Terceira, sobre o que o pacto não faz: ele define partilha de bens, não sucessão. Direito de herança do cônjuge segue regra própria, e organizar isso exige planejamento sucessório, que é outro instrumento.
Conteúdo informativo, sem recomendação jurídica ou de investimento. Regras conforme o Código Civil e a decisão do STF no ARE 1.309.642 (Tema 1.236). Custos cartorários variam por tabela estadual. Casos concretos exigem orientação de advogado.
Perguntas frequentes
O que acontece se eu casar sem pacto antenupcial?
Aplica-se automaticamente a comunhão parcial de bens, o regime legal supletivo. Os bens que cada um levou continuam individuais e os adquiridos durante o casamento pertencem aos dois, independentemente de quem pagou.
O pacto antenupcial precisa ser feito em cartório?
Sim, obrigatoriamente por escritura pública em cartório de notas. Feito por instrumento particular, ainda que com testemunhas e firma reconhecida, o pacto é nulo. Também só produz efeito se o casamento de fato acontecer.
Quanto custa um pacto antenupcial?
O custo é o emolumento cartorário da escritura, definido por tabela estadual, o que impede um valor nacional único — na prática, algumas centenas de reais para um pacto simples, mais o registro no Registro de Imóveis.
Maior de 70 anos pode escolher o regime de bens?
Pode. O STF decidiu por unanimidade, no ARE 1.309.642 (Tema 1.236), que o regime de separação obrigatória previsto para maiores de 70 anos pode ser afastado por manifestação expressa de vontade, via pacto antenupcial.
Dá para mudar o regime depois de casar?
Sim, mas exige autorização judicial, pedido motivado de ambos os cônjuges e apuração das razões pelo juiz, com ressalva aos direitos de terceiros — ou seja, não serve para blindar patrimônio de credores já existentes.



