Inventário em cartório é muito mais rápido e barato que o judicial — e o alcance dele acabou de crescer. A Resolução CNJ 571/2024 passou a permitir a via extrajudicial mesmo quando há herdeiro menor ou incapaz e mesmo quando o falecido deixou testamento. Duas situações que antes obrigavam a ir ao juiz.
O inventário extrajudicial é feito por escritura pública em cartório de notas, sem processo judicial, quando há consenso entre os herdeiros. A Resolução CNJ 571/2024 alterou a Resolução 35/2007 e passou a admitir o procedimento mesmo com herdeiro menor ou incapaz e mesmo havendo testamento, desde que cumpridos requisitos específicos, incluindo manifestação favorável do Ministério Público.
Principais pontos
- O inventário extrajudicial é feito por escritura pública em cartório de notas.
- Exige consenso entre todos os herdeiros e representação por advogado.
- A Resolução CNJ 571/2024 passou a admitir o procedimento com herdeiro menor ou incapaz.
- Também passou a admitir com testamento, sob condições, incluindo autorização judicial prévia.
- Testamento com reconhecimento de filho impede a via extrajudicial em qualquer hipótese.
Como funciona a via de cartório
Em vez de abrir um processo, os herdeiros comparecem a um cartório de notas e lavram uma escritura pública de inventário e partilha. O tabelião confere os documentos, o recolhimento do imposto e a legitimidade das partes, e a escritura é título hábil para transferir os bens.
A diferença de tempo é o que mais chama atenção. Um inventário judicial litigioso pode levar anos; o extrajudicial, com documentação completa, resolve-se em semanas. A diferença de custo acompanha, porque desaparecem custas processuais e a longa contagem de honorários de acompanhamento. A comparação de valores está em quanto custa e quanto tempo leva um inventário.
Os requisitos básicos
Três condições sempre valem. Primeira: consenso — todos os herdeiros devem concordar com a partilha. Havendo litígio sobre quem herda o quê, a via é judicial, sem exceção.
Segunda: representação por advogado. A presença é obrigatória, e o profissional assina a escritura junto com as partes. Terceira: recolhimento do ITCMD antes da lavratura, com guia da secretaria estadual de fazenda. Sem o imposto pago, o tabelião não lavra.
| Situação | Antes da Resolução 571/2024 | Hoje |
|---|---|---|
| Herdeiros capazes e concordes | Extrajudicial permitido | Extrajudicial permitido |
| Herdeiro menor ou incapaz | Somente judicial | Extrajudicial possível |
| Existência de testamento | Somente judicial | Extrajudicial possível, sob condições |
| Litígio entre herdeiros | Somente judicial | Somente judicial |
| Testamento com reconhecimento de filho | Somente judicial | Somente judicial |
O que a Resolução 571/2024 mudou
Publicada em agosto de 2024, ela alterou a Resolução CNJ 35/2007 e ampliou de forma significativa o alcance da desjudicialização. Duas barreiras caíram.
A primeira foi a presença de herdeiro menor ou incapaz. Antes, isso remetia obrigatoriamente ao juízo, sob o argumento de proteção do vulnerável. Agora o procedimento pode correr em cartório, com salvaguardas. A segunda foi a existência de testamento, que também deixou de ser impedimento automático. São mudanças que retiram do Judiciário um volume grande de casos que não tinham conflito nenhum.
As condições quando há testamento
Aqui a permissão é condicionada, e as condições são cumulativas. É necessário que todos os interessados estejam representados por advogado habilitado. É necessário que exista autorização expressa do juízo sucessório competente, em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, com sentença transitada em julgado.
E é necessário que todos os interessados sejam capazes e concordes. Ou seja: não se elimina a passagem pelo Judiciário — o testamento ainda é aberto e cumprido em juízo. O que se desjudicializa é a partilha, que passa a ser feita em cartório depois. É um ganho real de tempo, mas não é um atalho completo.
O Ministério Público continua no jogo
Um detalhe que muda o cronograma e costuma surpreender. Mesmo com a Resolução 571/2024, a participação do Ministério Público é obrigatória — e a manifestação dele precisa ser favorável.
Isso significa que o procedimento extrajudicial nessas hipóteses ampliadas não é simplesmente “ir ao cartório e resolver”. Há uma etapa de análise por órgão externo, com prazo próprio, destinada a verificar se os interesses do menor, do incapaz ou os termos do testamento estão sendo respeitados. Ainda é mais rápido que o judicial, mas não é imediato.
Os limites que permanecem
Duas situações continuam exclusivamente judiciais, e vale conhecê-las para não perder tempo no cartório. A primeira é o litígio: qualquer discordância sobre a partilha, sobre a condição de herdeiro ou sobre a validade de disposição remete ao juiz.
A segunda é específica e absoluta: testamento que contenha reconhecimento de filho ou declarações irrevogáveis impede a via extrajudicial em qualquer hipótese. A razão é que esses atos produzem efeitos de estado civil e de filiação, que exigem controle jurisdicional. Nem consenso nem autorização suprem essa vedação.
Documentos que você vai precisar
A lista é previsível e vale montar antes de procurar o cartório: certidão de óbito; documentos pessoais do falecido, do cônjuge e dos herdeiros; certidão de casamento atualizada, que revela o regime de bens; certidões negativas de tributos.
Some a documentação dos bens: matrícula atualizada dos imóveis, documento dos veículos, extratos de contas e de investimentos, e informação sobre participações em empresas. Bens em nome do falecido que não constam de nenhum registro — dinheiro em espécie, joias — precisam ser declarados pelos herdeiros. Investimentos exigem procedimento próprio junto às instituições, detalhado em como transferir ações e fundos.
O que isso significa para você
Três leituras. Sobre viabilidade: se a família concorda, a via de cartório é quase sempre a melhor escolha — e agora ela cobre mais situações do que a maioria dos herdeiros imagina. Vale perguntar mesmo tendo menor ou testamento no caso.
Sobre o que realmente decide: não é a lei, é o consenso. Litígio joga tudo para o judicial, independentemente de qualquer resolução. Investir em acordo entre herdeiros vale mais, em dinheiro e em tempo, que qualquer estratégia processual.
Sobre prevenção: o inventário mais barato é o mais simples, e simplicidade se constrói antes. Doação com reserva de usufruto, testamento claro e patrimônio documentado reduzem meses de trabalho — e quem paga esse trabalho são os herdeiros.
Conteúdo informativo, sem orientação jurídica. Regras conforme a Resolução CNJ 571/2024, que alterou a Resolução CNJ 35/2007, e a legislação processual aplicável. Exigências documentais variam por cartório e por estado. O procedimento requer advogado.
Perguntas frequentes
Quando dá para fazer inventário em cartório?
Quando há consenso entre todos os herdeiros, todos estão representados por advogado e o ITCMD foi recolhido. Litígio sobre a partilha ou sobre quem herda remete obrigatoriamente à via judicial.
Dá para fazer inventário extrajudicial com herdeiro menor?
Sim, desde a Resolução CNJ 571/2024, que retirou essa barreira. Antes, a presença de menor ou incapaz obrigava a via judicial. O Ministério Público participa obrigatoriamente e deve se manifestar de forma favorável.
E se houver testamento?
É possível, sob condições cumulativas: todos representados por advogado, autorização expressa do juízo sucessório em ação de abertura e cumprimento do testamento com sentença transitada em julgado, e todos os interessados capazes e concordes.
Existe caso em que o cartório é proibido?
Sim. Testamento que contenha reconhecimento de filho ou declarações irrevogáveis impede a via extrajudicial em qualquer hipótese, porque produz efeitos de estado civil que exigem controle jurisdicional.
Quanto tempo leva?
Com documentação completa, semanas — contra anos de um inventário judicial litigioso. Nas hipóteses ampliadas pela Resolução 571/2024, some o prazo de manifestação do Ministério Público e da autorização judicial prévia.



