Existe uma lei que obriga todos os seus credores a se sentarem na mesma mesa e negociar um plano único de até cinco anos — e que permite ao juiz cortar juros se for necessário para preservar o seu mínimo existencial. É a Lei 14.181/2021, e a maior parte das pessoas endividadas nunca ouviu falar dela.
A Lei 14.181/2021 incluiu no Código de Defesa do Consumidor o tratamento do superendividamento, definido como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural de boa-fé pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. O procedimento tem duas fases: audiência conciliatória com todos os credores e, sem acordo, plano judicial compulsório com garantia do principal corrigido.
Principais pontos
- Superendividamento é a impossibilidade de pagar dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial.
- A proteção alcança o consumidor pessoa natural de boa-fé, não quem contraiu dívida com má-fé.
- O plano de pagamento apresentado na conciliação pode ter prazo de até cinco anos.
- Sem acordo, o juiz pode instaurar plano compulsório garantindo o principal corrigido.
- A repactuação permite corte de juros quando necessário para preservar o mínimo existencial.
O que a lei considera superendividamento
A definição é técnica e cada elemento importa. Superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial.
Note os recortes: é para pessoa física, não empresa; exige boa-fé, o que exclui quem se endividou sabendo que não pagaria; e alcança dívidas de consumo. A boa-fé é o requisito que mais gera discussão — e a regra geral é que dificuldade decorrente de desemprego, doença ou queda de renda a caracteriza; contrair crédito já sabendo da impossibilidade, não.
O mínimo existencial
É o coração da lei: a parcela da renda reservada para o devedor e sua família manterem vida digna enquanto pagam as dívidas. Nenhum plano pode invadi-la.
O valor foi fixado em regulamento como a renda mensal equivalente a R$ 600,00. E houve um avanço relevante: em abril de 2026, o Supremo Tribunal Federal ampliou o alcance da proteção ao determinar que o crédito consignado passe a ser computado nesse cálculo. Isso importa porque o consignado é descontado direto na folha, antes de o dinheiro chegar à pessoa — e ficava fora da conta de comprometimento. Os limites do consignado estão em o teto do consignado do INSS.
| Elemento | Regra |
|---|---|
| Base legal | Lei 14.181/2021, que alterou o CDC |
| Quem pode usar | Consumidor pessoa natural de boa-fé |
| Dívidas alcançadas | De consumo, exigíveis e vincendas |
| Mínimo existencial | Renda mensal equivalente a R$ 600,00 |
| Prazo máximo do plano | Cinco anos |
| Fase 1 | Audiência conciliatória com todos os credores |
| Fase 2 | Plano judicial compulsório, sem acordo |
Fase 1: todos os credores na mesma mesa
É a inovação mais poderosa e a que muda o resultado. Em vez de negociar credor por credor — cada um oferecendo condições diferentes e sem saber dos outros —, o juiz designa audiência conciliatória com a presença de todos.
Nessa audiência, o consumidor apresenta uma proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. A diferença prática é enorme: o plano é único e global, calculado sobre a capacidade real de pagamento, e não a soma de acordos isolados que juntos estouram o orçamento.
Fase 2: o plano compulsório
Se não houver acordo na conciliação, o processo não termina — e é isso que dá força ao devedor na primeira fase. Instaura-se o processo por superendividamento, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes.
Nele, o juiz pode instaurar um plano judicial compulsório, garantindo aos credores no mínimo o valor do principal devido, corrigido monetariamente. A leitura é direta: o credor tem garantido o principal corrigido — e o que pode ser reduzido são os juros e encargos. Credor que recusa acordo razoável na fase um corre o risco de receber menos na fase dois.
O corte de juros
Este é o efeito mais concreto e o que mais transforma a situação de quem está em dívida rotativa. A repactuação prevista na lei permite o corte de juros das parcelas quando isso for necessário para preservar o mínimo existencial.
Faz diferença enorme em dívidas de cartão de crédito e cheque especial, em que os juros compostos frequentemente superam o principal original — e a dívida cresce mais rápido do que qualquer capacidade de pagamento. A mecânica que produz isso está em os juros do cartão de crédito. Cortar juros e preservar o principal corrigido é o que transforma uma dívida impagável em plano viável.
O que a lei não cobre
Vale ser explícito, para não gerar expectativa errada. Ficam fora as dívidas contraídas com dolo ou má-fé, as decorrentes de contratos de crédito com garantia real em determinadas hipóteses, o financiamento imobiliário e o crédito rural.
Também não alcança dívidas que não sejam de consumo — tributos, pensão alimentícia e obrigações de natureza diversa seguem regras próprias. E não é perdão de dívida: é reorganização do pagamento dentro da capacidade real. Quem espera anulação de débito vai se frustrar; quem espera parcela que cabe no orçamento tem o instrumento correto.
Como acionar
O caminho começa antes do processo. Muitos Procons e núcleos de Defensoria Pública conduzem audiências de conciliação de superendividamento na esfera administrativa, gratuitamente — e é o ponto de partida mais rápido e sem custo.
Não havendo solução, o caminho é judicial, com pedido de repactuação, em que a Defensoria atende quem não pode pagar advogado. Em qualquer via, a preparação é a mesma e é o que determina o resultado: lista completa de todas as dívidas com credor, valor e origem, comprovante de renda e demonstração das despesas essenciais. O método de organização está em como organizar as contas.
O que isso significa para você
Três leituras. Sobre quando usar: se a soma das parcelas mínimas já não cabe na renda depois das despesas essenciais, você provavelmente está na definição legal — e negociar credor por credor tende a não resolver, porque cada acordo isolado ignora os demais.
Sobre poder de barganha: o simples fato de existir a fase dois, com possibilidade de corte de juros, muda o incentivo do credor na fase um. Conhecer o instrumento aumenta o que se consegue até fora dele — em renegociação comum, inclusive.
Sobre o que não esperar: não é perdão nem limpeza de nome imediata. É plano de até cinco anos, com o principal preservado. Mas é a diferença entre uma dívida que cresce sozinha e uma que termina em data conhecida — e essa diferença é tudo.
Conteúdo informativo, sem orientação jurídica. Regras conforme a Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, e regulamentação aplicável. O enquadramento como superendividamento, a caracterização da boa-fé e o alcance de cada dívida dependem de análise do caso concreto.
Perguntas frequentes
O que é superendividamento pela lei?
É a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial.
O que é o mínimo existencial?
É a parcela da renda reservada para o devedor e sua família manterem vida digna enquanto pagam as dívidas. Foi fixado em regulamento como a renda mensal equivalente a R$ 600,00, e o STF determinou em abril de 2026 que o consignado seja computado no cálculo.
Como funciona a repactuação?
Em duas fases. Primeiro, audiência conciliatória com todos os credores, em que o consumidor apresenta plano de pagamento de até cinco anos. Sem acordo, instaura-se plano judicial compulsório garantindo aos credores o principal corrigido.
A lei permite cortar juros?
Sim. A repactuação permite o corte de juros das parcelas quando isso for necessário para preservar o mínimo existencial. Faz diferença especialmente em dívidas de cartão e cheque especial.
Quais dívidas ficam de fora?
As contraídas com dolo ou má-fé, o financiamento imobiliário, o crédito rural, determinadas hipóteses de crédito com garantia real, e dívidas que não sejam de consumo, como tributos e pensão alimentícia.



