Doar em vida é a forma mais usada de antecipar herança — e a mais mal compreendida. Doação de pai para filho não é presente: é adiantamento da legítima, e volta a ser contada no inventário. Além disso, incide ITCMD, o mesmo imposto da herança, com teto de 8%. E há uma armadilha de ganho de capital que quase ninguém vê.
A doação em vida transfere bens definitivamente, mas quando feita de ascendente para descendente é considerada adiantamento da legítima e deve ser levada à colação no inventário. Incide ITCMD, imposto estadual com teto de 8% fixado pelo Senado, com faixas de isenção que variam por estado. A doação com reserva de usufruto permite transferir a propriedade mantendo o uso e a renda do bem.
Principais pontos
- Doação de pai para filho é adiantamento da legítima e é recontada no inventário.
- Metade do patrimônio é reservada aos herdeiros necessários e não pode ser doada a terceiros.
- Incide ITCMD, imposto estadual com teto de 8%, e faixas de isenção variam por estado.
- A doação com reserva de usufruto transfere a propriedade e mantém o uso e a renda.
- Doar bem por valor acima do custo declarado pode gerar ganho de capital para o doador.
Doação para filho não é presente
Esta é a informação que mais surpreende. Quando um ascendente doa a um descendente — pai para filho, avô para neto —, o Código Civil trata a operação como adiantamento da legítima. Não é liberalidade: é parcela da herança entregue antes.
A consequência prática aparece no inventário. Esse valor deve ser levado à colação, ou seja, recontado no montante a partilhar, para verificar se os herdeiros necessários foram tratados de forma igual. Quem recebeu em vida recebe menos depois. Doar a um filho e não aos outros, portanto, não o beneficia no resultado final — apenas antecipa o que já era dele.
O limite da legítima
Existe um teto para o que se pode doar livremente. O Código Civil reserva metade do patrimônio aos herdeiros necessários — descendentes, ascendentes e cônjuge. Essa metade é a legítima, e é indisponível.
Só a outra metade, a parte disponível, pode ser destinada livremente a quem o titular quiser, inclusive a pessoas fora da família. Doação que invade a legítima em favor de terceiro é inoficiosa e pode ser anulada na parte excedente. Há ainda uma vedação adicional: a doação de todos os bens é nula se o doador não reservar o mínimo para a própria subsistência.
| Aspecto | Regra |
|---|---|
| Doação de ascendente a descendente | Adiantamento da legítima, sujeita a colação |
| Parte reservada aos herdeiros necessários | 50% do patrimônio |
| Parte disponível | 50%, livre destinação |
| Doação de todos os bens | Nula sem reserva de subsistência |
| Imposto incidente | ITCMD, estadual |
| Teto de alíquota | 8% |
| Forma para imóvel | Escritura pública e registro |
Quanto custa de ITCMD
O ITCMD é imposto estadual e incide tanto sobre herança quanto sobre doação. A alíquota máxima é de 8%, teto fixado pelo Senado, mas cada estado define a sua — e várias unidades cobram bem menos.
Existem também faixas de isenção para doações de pequeno valor, que variam de estado para estado, e prazos próprios de recolhimento. Como a reforma tributária tornou a progressividade obrigatória, estados que cobravam alíquota única estão migrando para escalonamento por valor — o que muda a conta de quem planeja doações grandes. O detalhe está em o ITCMD progressivo.
Doação com reserva de usufruto
É o instrumento mais útil do planejamento sucessório e vale entender bem. Na doação com reserva de usufruto, o doador transfere a nua-propriedade do bem e mantém para si o usufruto — o direito de usar e de receber os frutos.
Na prática, o filho passa a ser proprietário no registro, mas o pai continua morando no imóvel ou recebendo o aluguel enquanto viver. Quando o usufrutuário falece, o usufruto se extingue e a propriedade se consolida automaticamente, sem inventário daquele bem. É a razão pela qual o mecanismo é tão usado: entrega o controle patrimonial no futuro sem tirar do doador a renda e o uso no presente.
A armadilha do ganho de capital
Aqui está o ponto técnico que passa despercebido e pode custar caro. Ao doar, o doador escolhe por qual valor transferir o bem: pelo custo de aquisição declarado no imposto de renda ou pelo valor de mercado.
Se transferir pelo custo declarado, não há ganho a tributar. Se transferir por valor superior ao custo, a diferença é tratada como ganho de capital do doador e é tributável. É uma escolha com efeito duplo: transferir pelo valor histórico evita o imposto agora, mas o donatário herda um custo baixo — e pagará mais ganho de capital se vender o bem depois. Não existe opção sem custo, existe escolha de quando pagar. As regras de isenção na venda estão em ganho de capital na venda de imóvel.
Como fazer, na prática
A forma depende do bem. Para imóveis, é obrigatória escritura pública em cartório de notas, seguida de registro no Registro de Imóveis — sem registro, a transferência não se completa. Para dinheiro e bens móveis de menor valor, a doação pode ser feita de forma mais simples, mas convém documentar.
O ITCMD é recolhido antes da lavratura da escritura, com guia emitida pela secretaria estadual de fazenda. E, no imposto de renda, a operação aparece nas duas declarações: o doador baixa o bem e informa a doação; o donatário inclui o bem e declara o valor recebido como rendimento isento. A diferença entre escritura e registro está em escritura e registro de imóvel.
Doação ou herança: o que sai mais barato
A resposta honesta é: depende do estado e do momento, e frequentemente a diferença de imposto é menor do que se imagina. Como o ITCMD incide nas duas hipóteses, a economia raramente vem da alíquota.
Vem de outros lugares. Doar em vida evita o custo e a demora do inventário sobre aquele bem — e inventário judicial pode levar anos e custar honorários e custas relevantes. Doar também permite travar a alíquota atual num cenário de estados migrando para progressividade. Em contrapartida, doação é irrevogável na regra geral: o bem sai do seu patrimônio, e arrepender-se não é uma opção. Alternativas de estrutura estão em holding familiar.
O que isso significa para você
Três leituras. Sobre expectativa: se a ideia era beneficiar um filho em detrimento dos outros, doação não resolve — a colação recompõe a igualdade no inventário. Para isso existe a parte disponível, e ela precisa ser usada de forma expressa.
Sobre segurança do doador: se você depende da renda ou do uso do bem, a doação com reserva de usufruto é o desenho correto. Doar sem essa reserva e depender do bem é o erro mais grave e mais difícil de reverter.
Sobre custo: some tudo antes de decidir — ITCMD, escritura, registro e o ganho de capital eventual. E compare com o custo do inventário, que é a alternativa. É essa comparação, e não a alíquota isolada, que responde se vale doar.
Conteúdo informativo, sem orientação jurídica ou tributária. Regras conforme o Código Civil e a legislação de ITCMD, que é estadual e varia por unidade federativa em alíquota, faixas de isenção e prazos. Planejamento sucessório exige orientação profissional individualizada.
Perguntas frequentes
Doação de pai para filho conta na herança?
Sim. É tratada como adiantamento da legítima e deve ser levada à colação no inventário, ou seja, recontada no montante a partilhar. Quem recebeu em vida recebe menos depois.
Quanto se paga de imposto na doação?
Incide ITCMD, imposto estadual com alíquota máxima de 8% fixada pelo Senado. Cada estado define a sua, e há faixas de isenção para doações de pequeno valor que variam por unidade federativa.
Posso doar todos os meus bens?
Não livremente. Metade do patrimônio é reservada aos herdeiros necessários e a doação de todos os bens é nula se o doador não reservar o mínimo para a própria subsistência.
O que é doação com reserva de usufruto?
O doador transfere a nua-propriedade e mantém o direito de usar o bem e receber seus frutos, como aluguel, enquanto viver. Ao falecer, a propriedade se consolida sem inventário daquele bem.
Doar pode gerar imposto sobre ganho de capital?
Pode. Se a transferência for feita por valor superior ao custo de aquisição declarado, a diferença é tratada como ganho de capital tributável do doador. Transferir pelo custo histórico evita isso, mas repassa a conta ao donatário.



